(...) No caso posto, independente da regularidade ou não das condutas imputadas ao representante, bem como do resultado do procedimento contra ele instaurado (PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar nº 03/2020 em trâmite perante a Câmara Municipal de Curitiba) e discutido judicialmente (autos nº 0004672-23.2020.8.16.0004 e 0005016-0420208.16.0004),resta comprovado que os representados, na condição de representantes no PAD já citado estão veiculando propaganda eleitoral de cunho negativo em seus sites e páginas nas redes sociais (Facebook e Instagram).
O conteúdo eleitoral das manifestações é evidente e tendente a influenciar o eleitorado no pleito que se aproxima. Ainda a propaganda é negativa e coloca como verdade algo que está em discussão, inclusive judicial. Portanto, sendo certo que a lei não permite o debate de cunho eleitoral por pessoas jurídicas, tem-se que os conteúdos devem ser removidos imediatamente. Entretanto registro que a ordem de remoção deve ser individualizada, contendo a URL de cada postagem, o que somente se observa das seguintes indicações:
https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/
https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/
Quanto à pretendida suspensão dos sites e páginas em redes sociais, tal será determinado somente em caso de descumprimento da presente decisão liminar.
E, com relação à veiculação do carro de som, tem-se que o fato está sendo apurado pela Polícia Federal, razão pela qual a questão não será tratada no bojo destes autos.
Portanto, defiro parcialmente a liminar pretendida, determinando que os representados, no prazo de 6 (seis) horas promovam a exclusão dos conteúdos indicados nas URLs acima listadas, bem como se abstenham de novas publicações, em qualquer meio, a respeito dos fatos aqui discutidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada postagem mantida ou realizada em desacordo com a presente decisão.
2. Citem-se os representados, para que apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias, conforme artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Cópias da presente decisão valerão como mandado.
3. Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba
Rua Nunes Machado, 1577 - Rebouças, Curitiba - PR. CEP: 80220-070 Fone/Fax: (41) 3322-2475 | (41) 98407-4932 E-mail: sismuc@sismuc.org.br
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h.